STF ABRE CAMINHO PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa em última instância favorável à Mineração Serra Grande S/A, de Goiás. Através do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, o STF encerrou o julgamento da ação proposta pela própria mineradora, fixando tese de repercussão geral, deixando-a, assim, desobrigada de pagar aos seus empregados e prestadores as horas de percurso no tempo referente à ida e à volta do trabalho em veículo fornecido pela empresa.

 

A decisão do Supremo derruba os acórdãos anteriores, do TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região) e do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O TRT havia anulado a aplicação de norma coletiva que afastava o pagamento das horas de percurso — e tivera sua decisão mantida, em segunda instância, pelo TST.

Embora se trate de outra questão legal, a decisão do STF abre uma janela, retomando as discussões em torno de questões sensíveis aos sindicatos. Isto ocorre notadamente quanto à autonomia da vontade coletiva, incidente sobre as contribuições sindicais estabelecidas em convenção coletiva de trabalho e que deixaram de ser obrigatórias com a reforma trabalhista de 2017.

 

Breve histórico


As contribuições sindicais encontram seus fundamentos no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição de 1988 (artigo 8, § IV) e na CLT — artigo 513, alínea "e"; além de todo o Capítulo III (artigo 578 e seguintes). 

 

Neste sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho veio disciplinar a forma da cobrança, o fato gerador, os contribuintes e a sua destinação.

 

Com o advento da reforma trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical, propriamente dita, passa a admitir o seu pagamento, mediante prévia e expressa autorização dos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional. Antes compulsória, ela passa a ser facultativa — neste caso, porém, são mantidas as mesmas regras e percentuais, inclusive a participação do governo através da Conta Especial Emprego e Salário.

 

Do outro lado, os sindicatos tiveram suas receitas drasticamente reduzidas. Entendimentos firmados por meio dos Precedentes Normativos nº 119, do TST e da Súmula Vinculante nº 40, do STF, passam a ter a necessidade de uma revisão profunda, uma vez que já limitavam o desconto àqueles associados às suas entidades sindicais. 

 

Afinal, a mesma reforma que tornou facultativa a contribuição sindical passava a valorar a autonomia da vontade coletiva e a privilegiar o negociado frente ao legislado, com restrições impostas pelo artigo 7º, da CF/88 e pelo artigo 611-B, da CLT.

 

O que pode mudar com a decisão?


O acórdão do STF que, a bem da verdade, trata de hora in itinere, pode, em um primeiro olhar, não ter qualquer correlação com a questão supra abordada. No entanto, o cerne da questão encontra-se na valorização do negociado, demonstrando o reconhecimento pleno do que está fundamentado no artigo 7º, XXVI, da CF/88.

 

Com efeito, ao atribuir efeitos de repercussão geral, a decisão valoriza a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos através da negociação coletiva. Ela traz luz à questão das contribuições impostas pelas entidades sindicais a toda a categoria e não apenas aos associados.

 

Lembremos de que o tema das contribuições impostas pelos sindicatos é matéria recorrente nos tribunais trabalhistas e também gera insegurança jurídica quanto à validade. Quando a lei dispõe sobre prévia e expressa autorização, não faz qualquer ressalva que seja a individual ou se a autonomia da vontade coletiva expressada através das assembleias para este tema específico não possui qualquer validade.

 

De todo modo, a decisão não pode atribuir diferentes pesos e medidas para a valorização da autonomia da vontade. Sua relativização importará, mais uma vez, no enfraquecimento do negociado frente ao legislado, quando se tratar de matéria infraconstitucional. Vem daí o motivo pelo qual, o passo agora dado, tende a sepultar o entendimento prescrito no Precedente Normativo 119, do TST e da Súmula Vinculante 40 do próprio STF, o que tornará caminho sem volta sua revisão.

 

Outro ponto importante diz respeito à ultratividade das normas coletivas, fato que valoriza ainda mais a negociação coletiva e a necessidade de as partes, por si só, resolverem seus conflitos. Isso ocorre porque o princípio da ultratividade insculpido na Súmula 277, do TST, fixava uma renovação automática para tais normas, do coletivo para o individual. Uma vez terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, sem a respectiva renovação, estas se incorporavam aos contratos individuais, até que sobreviesse outra norma coletiva.

 

Vale reforçar que o princípio da ultratividade nas cláusulas coletivas já havia sido sepultada com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 3º, do artigo 614, da CLT — respaldada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

 

Por isso mesmo, o ministro relator Gilmar Mendes, em seu voto, considerou a Súmula 277 do TST incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica, ressaltando que o tema já fora apreciado pelo Poder Legislativo na reforma trabalhista.

 

Seguindo o voto do relator, no julgamento da ADPF-323 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323), a Suprema Corte decidiu que Súmula 277 é inconstitucional e que as cláusulas de um instrumento coletivo expirado perdem efetivamente a sua validade, podendo ser mantidas apenas mediante nova negociação.

 

A decisão sedimenta de vez a letra da lei disposta no artigo 613, II, da CLT, de que acordos e convenções coletivas de trabalho devem conter, obrigatoriamente, seus prazos de vigência, os quais não poderão ser superiores a dois anos. Destaca, ainda, que, firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores, os instrumentos coletivos abrangem o período de vigência.

 

A decisão do STF inicia uma nova fase de discussão e valorização da negociação coletiva, inclusive no que tange às receitas sindicais. Como já mencionado, não há retorno para que a autonomia da vontade coletiva seja posta a meio termo e viole, como outrora, as disposições trazidas no artigo 8º, parágrafos I e IV, da CF/88.

 

Fundamentada na autocomposição para a solução pacífica dos conflitos, a valorização constitucional dos acordos e convenções coletivas é suprema.

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-ago-13/freitas-pinho-negociacao-coletiva-contribuicao-sindical





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