EMPRESAS PODEM DIMINUIR A CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM ALGUNS CUIDADOS

O Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em regra, o horário de trabalho deverá ser anotado em registro de empregados.

 

Antes da reforma trabalhista em 2017, esse controle era obrigatório para estabelecimentos com mais de dez empregados. Após a reforma, essa obrigatoriedade passou a ser para estabelecimentos com mais de vinte empregados, mantendo a permissibilidade de pré-anotação do período de repouso. 

 

Com o recente Decreto nº 10.854/21 e Portaria n.º 671/21 foram reconhecidas três formas de controle de jornada:

1) manual — mediante anotação manual dos livros de ponto

2) mecânica — mediante utilização de cartões e relógios de ponto

3) eletrônica — autorizada por diferentes formas de controle, a saber, ponto convencional (REP-C), ponto alternativo (REP-A) e ponto via programa (Ponto-P)

 

Em que pese a evolução destes mecanismos de controle de jornada, na Justiça do Trabalho não é difícil notar ações com pedido de condenação das empresas ao pagamento de horas extras ou diferenças destas e seus reflexos.

 

Como fundamento para esses pedidos judiciais, normalmente há alegação de que:

1) o trabalhador não registrava a real jornada de trabalho

2) os cartões de ponto são britânicos

3) os cartões de ponto são apócrifos (sem assinatura)

4) a empresa não tinha cartão de ponto e/ou

5) a empresa não pagava corretamente as horas extras trabalhadas ou

6) não era feita a devida compensação.

 

Apesar da diversidade de situações que encontramos nas ações trabalhistas, é importante tecer algumas considerações sobre os cartões de ponto reais e sem qualquer impugnação, os cartões de ponto britânicos e os cartões de ponto apócrifos (sem assinatura). 

 

Cartões de ponto britânicos são aqueles que contêm registros de horas com uma marcação uniforme, ou seja, com os mesmos horários de entrada e saída todos os dias, estes têm sido tidos como fraudulentos, já que seria impossível alguém entrar e sair sempre no mesmo horário todos os dias. 

 

O Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento por meio da Súmula nº 338, invalidando-os como meio de prova e invertendo o ônus da prova em relação às horas extras, para que o empregador demonstre sua veracidade, sob pena de prevalecer a jornada da petição inicial. 

 

Com relação aos cartões de ponto apócrifos, não são poucas as decisões de primeira instância que invalidam referido documento e reconhecem a jornada alegada pelo reclamante na petição inicial. Já nas esferas superiores, embora ainda não sumulado, a corrente majoritária no TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao reclamante comprovar a invalidade dos documentos. 

 

Cabe destacar que alguns Tribunais Regionais, como por exemplo de São Paulo, também têm sedimentado esse entendimento por meio de Súmula específica regional. 

 

Daí, já é possível trazer a primeira dica, qual seja, que as empresas invistam nos controles de jornada para que os cartões de ponto contenham assinatura dos trabalhadores e retratem fielmente as respectivas jornadas de trabalho impondo assim aos reclamantes o ônus de comprovar eventual descumprimento de pagamento ou diferenças. 

 

Outras alternativas envolvem o ponto por exceção, nessa hipótese há marcação apenas da jornada extraordinária eventualmente realizada, ou seja, dispensa o empregado de anotar sua entrada, saída e intervalos. O profissional apenas marca as horas extras que realizar e nesse caso, não haveria cartão de ponto a ser juntado nos autos da reclamação trabalhista. 

 

É muito comum as empresas não possuírem a integralidade dos cartões de ponto e nesse caso, a sugestão é que peçam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233, do TST, para que seja considerada na possível condenação a média das horas extras constantes nos demais cartões de ponto. Temos notado que nem todas as empresas tomam essas cautelas, sendo que muitas vezes a jornada alegada na inicial sequer guarda relação com a rotina do trabalho.

 

Vale destacar que os Tribunais aplicam esse entendimento quando não há provas em sentido contrário e, também, quando os documentos juntados correspondem ao maior período do contrato de trabalho. 

 

Não são apenas bons documentos que levam ao êxito no processo ou à diminuição do valor da condenação, mas sim a harmonia entre a realidade e a definição de estratégia de defesa, por meio de uma correta distribuição do ônus da prova e a eventual utilização de outras medidas, como os depoimentos das partes e testemunhas para fixação da jornada real.

 

 

 

 

 

 

FONTE:https://www.conjur.com.br/2022-mar-04/vieira-empresas-podem-diminuir-condenacao-horas-extras





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